A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que suspende a limitação diária de uso dos cartões de bilhetagem eletrônica no transporte público de Natal. Com a decisão, os passageiros podem utilizar o cartão de passagem quantas vezes forem necessárias durante o dia.
A decisão atende a uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Natal (SETURN) e o Município de Natal. O pedido buscava anular a restrição de até quatro utilizações diárias dos cartões eletrônicos, que também afetava usuários com gratuidade, como pessoas com HIV. Segundo o MP, a medida restringia o direito de ir e vir da população e comprometia a função essencial do transporte público.
No recurso apresentado, o SETURN argumentou que a limitação era necessária para combater fraudes e que não há norma legal que proíba esse tipo de controle. Além disso, citou que o Ministério Público já havia arquivado um inquérito sobre o tema e solicitou a anulação da decisão.
O Município de Natal, por sua vez, alegou que não tem responsabilidade direta sobre a gestão do sistema de bilhetagem Natal Card Passe Fácil, atribuindo essa função ao SETURN. Também afirmou que a quantidade de passagens pode ser ampliada com justificativa médica e pedido formal, conforme legislação municipal.
No entanto, a relatora do processo no TJRN, juíza convocada Érika Duarte Tinoco, entendeu que a limitação diária carece de base legal e contraria o ordenamento jurídico. Segundo ela, o transporte público é um direito social assegurado pela Constituição Federal.
“Necessário considerar, ademais, que a restrição alusiva ao uso diário de passagens ofende o princípio da universalidade e, ainda, o direito de ir e vir dos usuários”, destacou a magistrada em seu voto.
Ela também rejeitou o argumento de combate a fraudes como justificativa para limitar o acesso ao transporte público, afirmando que a responsabilização não pode recair sobre os passageiros. “A penalização dos usuários do sistema de transporte coletivo não é admissível, especialmente porque, caso assim fosse possível, estaria consubstanciada a transferência de encargos inerentes da atividade aos usuários”, concluiu.
FONTE: O Poti News
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